O Tribunal de Justiça de Goiás proferiu acórdão
em que manda um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar
uma idosa que foi agredida durante um culto religioso. O ato violento
do pastor teria ocorrido em sessõ de "exorcismo".
Em primeiro
grau, a sentença proferida pelo juiz de Direito Eduardo Walmory, da
comarca de Piracanjuba (GO) julgou improcedente o pedido da autora, que
relatara ter "passado por vergonha, revolta, indignação e depressão, em
face dos danos físicos a ela causados pelo pastor Rones da Conceição
Morais".
Instisfeita com a sentença, Ana recorreu ao
TJ de Goiás alegando ser "idosa, viúva, de origem humilde e de pouca
instrução, e que, embora não sendo evangélica, procurou o templo em
busca de solução para males de sua vida".
Segundo ela,
quando se dirigiu ao altar para ofertar quantia em dinheiro para a
igreja, foi sacudida, agredida e arremessada ao chão, sem depois receber
sequer auxílio quando se viu machucada.
Referindo-se
ao ato do pastor Rones como exorcismo, a autora afirmou que jamais pediu
para ser alvo do mesmo, porque não acreditava nem alegou estar possuída
por demônios, e, mesmo que assim o fosse, tal não justificaria as
agressões.
A Igreja Universal defendeu-se dizendo que
"a fiel teve apenas um desmaio, caindo no chão sem dar chance de que se
evitasse a queda", e que houve prestação de auxílio.
Para
o desembargador Carlos Escher, relator da apelação no TJ-GO, mereceu
prevalência o relatório médico feito logo em seguida ao acontecimento,
dando conta de que as lesões teriam sido acarretadas por agressão
física, o que - corroborado por fotografias - tornou sem sentido as
explicações da ré.
Segundo o magistrado, "estando o
pastor ciente da fragilidade da saúde da autora, como alegado na
contestação, deveria conduzir suas práticas religiosas de modo a
assegurar a segurança dos participantes, mesmo tendo eles
voluntariamente adentrado ao templo".
O magistrado
discorre revelando saber que "nas práticas denominadas de libertação de
espíritos malígnos, muitas vezes ocorrem acometimentos de
desfalecimentos dos seguidores durante a ministração de seu tratamento
espiritual."
Desse modo, entenderam os julgadores do
tribunal goiano que a Igreja Universal deve se cercar de cuidados para
evitar lesões às pessoas que, nos cultos, são privadas de seus sentidos
durante as ministrações, até mesmo porque em caso análogo, de Minas
Gerais, uma pessoa chegou a fraturar um membro, vindo a receber
indenização da entidade.
Reconhecida a
responsabilidade objetiva da Igreja Universal, a quantia reparatória dos
danos morais foi, ao final, arbitrada em R$ 8.000,00.
Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora a advogada Marilene Vieira Sampaio.
Fonte: Bem Paraná
/Via: www.guiame.com.br
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